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A contaminação de maldade continua proliferando e servidores são derrotados novamente

Conselho
12 Agosto 2020
04 Fevereiro 2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, que o recebimento de remuneração ou proventos acumulados com pensão não pode ultrapassar o teto remuneratório do serviço público.

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Legenda da foto: Escultura A Justiça diante do STF, em Brasília, DF. Obra de Alfredo Ceschiatti, em 1961.
Crédito: foto original de Adriano Kirihara

Essa decisão, que tem repercussão geral e orienta todos os Tribunais de Justiça dos Estados, poderá motivar a São Paulo Previdência – SPPrev a rever o pagamento de pensões que muitos servidores públicos têm direito, limitando-a ao teto remuneratório[1] vigente na esfera de poder a qual o servidor pertencer.

Se o resultado da somatória da remuneração ou proventos do servidor, com a pensão que ele recebe de servidor público falecido (cônjuge, por exemplo), ultrapassar o teto constitucional, poderá haver o corte do valor excedente a este limite.

[1] O teto remuneratório tem valores diferenciados para o Executivo (subsídio do governador); Legislativo (subsídio do deputado) e Judiciário (subsídio do desembargador).

É surpreendente que a decisão refere-se à vigência da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, ou seja, a Suprema Corte do nosso país demorou “apenas” 22 anos para decidir sobre o tema. Que rapidez!

Isso que é tese difícil de defender... foram necessários 22 anos para consolidar o entendimento que, segundo eles, é o correto.

O professor de direito previdenciário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Dr. Wagner Balera, em declaração à jornalista Thais Carrança, do portal Folha de S.Paulo, publicada no dia 6 de agosto, avaliou a decisão da seguinte forma:

“Tradicionalmente, no direito previdenciário, sempre foi permitida a acumulação de aposentadoria com pensão, porque o aposentado e a pessoa geradora da pensão contribuíram para ter esses direitos. São dois benefícios diferentes. Ao meu ver, a decisão do Supremo é equivocada, ela retira parcela do direito previdenciário, apropriada pelo Estado.”

De outro lado, na mesma reportagem da Folha de S.Paulo, temos a manifestação do diretor de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Almir Reis:

“O Supremo avaliou se, nesse caso, em que os dois benefícios têm fatos geradores distintos, eles poderiam ser acumulados mesmo que extrapolassem o teto. Um lado defendia que o teto deveria valer para cada benefício, mas o Supremo decidiu que o teto está relacionado ao somatório de tudo que é recebido do serviço público.

Ela traz ainda uma economia para as contas públicas, porque quem recebe mais do que o teto em decorrência da somatória de aposentadoria com pensão, passa a ficar limitado. Assim o governo vai gastar menos com o pagamento de pensões e aposentadorias, minimizando os danos nas contas públicas ao longo dos próximos anos.”

Agora temos um novo fundamento para embasamento das decisões judiciais, que antes pertencia à área da economia ou, mais precisamente, ao famoso e misterioso equilíbrio atuarial.

Tudo se justifica para a economia das contas públicas, até a extinção do direito adquirido, e, talvez, em breve, o desrespeito à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.

Após a promulgação da E.C. nº 19, nos anos seguintes a 1998, quando o déficit nas contas públicas ainda não era notícia relevante, entendia-se que era legal e pacífico o servidor receber proventos acumulado com pensão.

Hoje, após desvios de dinheiro nas administrações públicas, a recente decisão do STF impôs uma nova orientação ao judiciário, para reduzir os rendimentos dos servidores públicos que contribuíram por muitos anos para recebê-los.

Concluímos que, infelizmente e mais uma vez, recai injustamente sobre os servidores públicos a pesada culpa do déficit nas contas.

Confira abaixo a síntese e comentários da mencionada decisão contida em Recurso Extraordinário, extraídas do site do Supremo Tribunal Federal.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Redator do acórdão: MIN. LUIZ FUX (RE-AgR-segundo)
Relator do último incidente: MIN. MARCO AURÉLIO (RE-AgR-segundo)
RECTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): KÁTHIA MARIA CANTUÁRIA PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S): MOZART HAMILTON BUENO (1522A/DF)

06/08/2020
Julgado mérito de tema com repercussão geral

TRIBUNAL PLENO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 359 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para indeferir a ordem, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". Falou, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado. Afirmou suspeição o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 06.08.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

O texto abaixo foi copiado do site do STF, página “NOTÍCIAS STF” de 06/08/2020:

Teto constitucional incide sobre a acumulação de pensão com aposentadoria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (6), que o teto constitucional remuneratório deve incidir sobre a soma do benefício de pensão com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público. A decisão, por maioria de votos, ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 602584, com repercussão geral (Tema 359), e servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 368 processos em que se discute matéria semelhante em outros tribunais.

Teto

No recurso, a União questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) que assentou a não incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação dos vencimentos de uma servidora com o benefício da pensão. Segundo a União, o servidor ou ex-servidor público não pode receber remuneração ou proventos em valor superior ao do subsídio mensal dos ministros do STF nem acumular, para esse fim, proventos e pensões.

Remuneração x pensão

A servidora, por sua vez, argumentava que a remuneração pelo exercício de cargo público é decorrente do serviço prestado por pessoa legalmente investida no cargo, enquanto a pensão previdenciária é a retribuição à pensionada da contribuição de terceiro ao longo dos anos, mediante imposição de lei e com desconto compulsório em seu contracheque.

Soma

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considera que, como a morte do servidor que instituiu a pensão ocorreu após a edição da Emenda Constitucional 19/1998, o teto remuneratório constitucional (artigo 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma da pensão com a remuneração ou provento de aposentadoria recebido pelo servidor beneficiário. Acompanharam essa posição os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Eles entendem que, como os fatos geradores são distintos, o teto deve incidir sobre cada um deles distintamente, e não sobre a soma.

A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor”.

Comissão Especial de Acompanhamento da Reforma Previdenciária do Estado de São Paulo, do Conselho Deliberativo

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