Analisando caso concreto, Supremo decide pela inconstitucionalidade do enquadramento de servidores não concursados no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), independentemente do decurso do tempo
Por Redação
Na última sexta-feira (25), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por unanimidade, que servidores admitidos sem concurso, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não poderão ser enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), exclusivo a concursados.
A decisão tem repercussão geral, ou seja, é válida a todas as instâncias inferiores da justiça e também prevê a inserção de funcionários da administração pública, contratados em regime CLT, beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) — dado que a regra é provisória e não garante direito à efetividade.
Caso concreto no Acre
A determinação teve origem a partir do julgamento de recurso de um caso concreto do Estado do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-AC). A corte acriana havia reconhecido o direito ao reenquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) a um servidor admitido em cargo celetista, sem concurso, após a promulgação da Constituição de 1988 e durante vigência do ADCT. O STF julgou a favor da revisão judicial.
O entendimento do TJ-AC, era no sentido de que o benefício não poderia ser retirado do funcionário, dado que ele usufruía da estabilidade excepcional há anos, antes mesmo da publicação da Emenda Constitucional estadual nº 38/2005. A Lei acriana, portanto, conferiu estabilidade aos servidores não concursados admitidos até dezembro de 1994, mas foi considerada inconstitucional pelo STF.
Em seu voto, o relator do recurso no Supremo, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que o enquadramento de servidores não concursados no PCCR — mesmo dos admitidos sob o artigo 19 do ADCT — viola a jurisprudência do STF. O argumento principal é de que casos flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidados pelo decurso do tempo.
"Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da CF fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos", diz o parecer do ministro.
Em relação ao caso concreto que ocorreu no Acre, o ministro Alexandre de Moraes dispensou o trabalhador de ter que devolver valores eventualmente recebidos de quando era beneficiado pelo PCCR, como acréscimos salariais, por exemplo, até a data final do julgamento (dia 25 de março de 2022).