Na matéria que divulgamos em 08 de maio de 2020 (clique aqui para ler a matéria), destacamos, entre outros pontos relevantes da reforma da previdência social do Regime Próprio do Estado, que os servidores aposentados e pensionistas poderiam ter uma amarga surpresa no futuro, nos seguintes termos:
Devemos observar que existe um grande risco dessa diferenciação (forma de cálculo da contribuição previdenciária entre ativos e aposentados) acabar, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 31 da L.C. nº 1.354/2020, pois se for constatado um déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, os servidores públicos aposentados e pensionistas também terão que pagar a contribuição previdenciária pela mesma Tabela progressiva utilizada para os servidores ativos.
Esse futuro chegou muito mais rápido do que poderíamos imaginar naquela data.
Em 20 de junho o Executivo publicou o Decreto nº 65.021/2020, que trata da regulamentação o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012/2007, inserido pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 1.354/2020.
No artigo 3º do referido Decreto, o Governador delegou competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, para emitir a Declaração de déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, administrado pela autarquia especial São Paulo Previdência – SPPrev, assim como determinou, no parágrafo único do mesmo artigo 3º, que a SPPrev deverá publicar Comunicado informando a cobrança da contribuição adicional para os servidores aposentados e pensionistas, quando constatado o mencionado déficit.
O Executivo e a SPPrev, em demonstração de rara eficiência, publicaram na mesma data, além do Decreto, a referida Declaração e o Comunicado:
Projetos, Orçamento e Gestão
GABINETE DO SECRETÁRIO
Declarando, com fundamento na Nota Técnica SPPREV 3-2020, nos termos do art. 3º, do Dec. 65.021-2020, cumulado com o §2º, do art. 9º, da LC 1.012-2007, com a redação dada pela LC 1.354-2020, a existência de déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado.
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
Comunicado
A São Paulo Previdência, em atendimento ao art. 3º, parágrafo único, do Dec. Est. 65.021-2020, e em virtude da declaração de déficit atuarial feita pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão desta data, comunica que a partir de 90 dias desta publicação a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas incidirá, de forma adicional, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incs. II e III do art. 8º da LC 1.012-2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição.
Traduzindo para o lado prático e em poucas palavras, o atual limite de isenção de pagamento da contribuição previdenciária de até R$ 6.101,06 (limite máximo estabelecido para o benefício do Regime Geral de Previdência Social – INSS), para servidores aposentados e pensionistas, será reduzido para R$ 1.045,00 (salário mínimo nacional), a partir de 17 de setembro de 2020, sendo o valor da contribuição previdenciária calculado pela tabela progressiva para os valores excedentes a este novo limite.
A reforma do Regime Próprio de Previdência Social do Estado (EC nº 49/2020) não poupou os servidores aposentados e pensionistas, causando-lhes neste ano uma considerável redução nos proventos líquidos.
Essa redução inicia-se com a mudança da alíquota de 11% para 16%, para aqueles que percebem proventos com valor acima do atual limite de isenção (R$ 6.101,06).
A segunda redução ocorre na mesma data da anterior, 05/06/2020, para os servidores aposentados e pensionistas portadores de doença grave, cujo benefício que era o dobro do limite de isenção, R$ 12.202,12, foi extinto.
Para completar o trio da maldade, nesse momento da grave crise provocada pela pandemia do vírus COVID-19, o Governo demonstra mais uma vez total insensibilidade, falta de consideração e respeito com os seus servidores públicos que muito já contribuíram para a ordem e o progresso do Estado, ao antecipar a Declaração de déficit atuarial apurado pela própria equipe do Executivo, que constatou o desequilíbrio entre arrecadação e pagamentos, provocando uma redução dos proventos líquidos de todos.
Destacamos que a mencionada Declaração da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, não prevê a data fim para o retorno do equilíbrio entre as contas, o qual é imprescindível para garantir a solvência do plano de benefícios pagos pelo regime próprio de previdência do Estado.
Isso significa que a contribuição adicional será permanente, até que a mesma Secretaria emita nova Declaração para informar a superação do déficit.
A título de exemplo, um servidor que recebe proventos acima de R$ 6.101,06 (limite atual de isenção), terá o acréscimo de R$ 668,75 no valor da contribuição previdenciária, a partir de 17/09/2020, além do acréscimo 5% que teve a partir de 05/06/2020, devido à mudança da alíquota de 11% para 16%. Se o mesmo servidor for portador de doença grave, ele terá também o acréscimo motivado pela extinção do benefício vigente até 04/06/2020.
COMISSÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DA REFORMA PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONSELHO DELIBERATIVO
22/06/2020
Foto: Weber Sian / A Cidade